QUESTIONANDO!! EVANS MELO – ELEIÇÕES NO HDP, UM DESAFIO PARA A TRANSPARÊNCIA E BOA GESTÃO!
As eleições no HDP estão se tornando uma situação constrangedora para a entidade e para o Município, pois não está sendo possível a confecção de uma chapa que possua nomes capazes de apresentarem soluções ao endividamento da entidade, uma vez que a gestão que abandonou o Hospital, deixou uma dívida milionária e sem possibilidade de aferição de sua origem sem uma auditoria minuciosa. As inúmeras reportagens trazidas pelo RS Norte demonstraram que a diretoria do HDP não estava sendo transparente e os gastos estavam descontrolados, o que se confirmou com a recente informação da dívida de cerca de 17 milhões. Há nomes que foram utilizados na diretoria, conselhos e comissões que, apensar de competentes e de reputação ilibada, sequer foram ouvidos ou tiveram acesso à realidade do HDP, o que transformou a gestão em uma catástrofe para a saúde do Município e região, mas o que mais preocupa é o temor de novas pessoas, capazes e competentes, de ingressarem em uma diretoria que prefere manter o mesmo grupo, apenas trocando “figurinhas”, no comando da instituição, pois quem deseja administração de excelência e transparência teme ter seu nome envolvido em situações que podem ensejar graves consequências, pois a gestão de recursos públicos importa em encargos e responsabilidades de grande vulto, seja na esfera cível como criminal, sem falar, por óbvio, na gestão administrativa e transparente. Mas qual a saída para essa situação? O ideal seria a renovação com capacitação e gestão hospitalar e administrativa profissional, com um sistema de fiscalização autônomo e com a participação de pessoas eleitas pela população e nomeadas por entidades com autonomia e acesso irrestrito aos dados, contas, contratos e, ainda, com poder de decisão e influência na gestão, que permita uma alto grau de transparência e com fiscalização eficiente e imparcial, vedando, aliás, a participação de parentes, sócios de empresas e pessoas com interesses conflitantes com os interesses da instituição, notadamente interesses econômicos. Será que teremos essa mudança, ou o HDP está fadado a ser um assunto decepcionante para Frederico Westphalen, em contraste com os exemplos de gestão eficiente e saúde voltados para a população dos municípios vizinhos?
LEI 5.219/2023 – CESSÃO DE DIREITOS E DOAÇÃO, QUAL O FUNDAMENTO?
Apuramos que no final do ano de 2023, no apagar das luzes, a gestão que administrava o Município enviou projeto à Câmara de Vereadores de Frederico Westphalen para se desfazer (ceder e doar) de patrimônio público relevante e estratégico para o desenvolvimento do Município, notadamente do Parque de Exposições, o que foi acatado por maioria dos vereadores na época, sem, contudo, uma análise minuciosa da situação e do devido cumprimento de preceitos legais cogentes. Veja o que diz a dita Lei Nº 5.219, DE 29/12/2023:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão real de uso ou concessão do direito de superfície, por meio de contrato administrativo ou escritura pública, em favor da empresa METALFRED INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob nº 07.708.210/0001-88. estabelecida na Rua Aparício Borges, nº 100, Centro, no município de Frederico Westphalen/RS.
Art. 2º Será objeto do incentivo de que trata esta Lei, o bem imóvel de área de 4.173,278m², localizado em uma fração de terras de 208.385,00 m², da chácara nº 54, de matrícula de nº 8.108, do Registro de Imóveis de Frederico Westphalen de propriedade do Município, sem benfeitorias, para a construção da nova sede da empresa, que consiste em um pavilhão de 1.400 m².
Parágrafo único. O imóvel objeto desta Lei está avaliado em R$ 902.179,67 (novecentos e dois mil e cento e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Art. 3º O incentivo de que trata a Lei será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos, com cláusula de resolução ou reversão se a empresa não se instalar não realizar as ampliações propostas no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, ou se cessarem as atividades antes de transcorridos 60 (sessenta) meses. contados da data de formalização da concessão.
Parágrafo único. A resolução ou reversão dar-se-á sem direito a qualquer indenização, em favor da concessionária. pelas benfeitorias úteis e necessárias, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
Pois bem, qual o motivo de eleger tal empresa para ganhar um patrimônio público de cerca de R$1.000.000,00 de reais sem nenhum critério legal, técnico e econômico claro e justificável? Aliás, qual o motivo de terem sido relegados instrumentos legais e técnicos indicados na legislação e na Lei Orgânica, veja, aliás, o que reza a Lei Orgânica:
CAPÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 126. Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 127. A alienação de bens imóveis, subordinada à existência de interesse público justificado, sempre será precedida de avaliação, autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos seguintes casos:
I – doação, devendo constar no respectivo instrumento os encargos do donatário, o prazo para o seu cumprimento e cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
Art. 128. A alienação de bens móveis será precedida de autorização legislativa, de avaliação e de licitação, dispensada nos seguintes casos:
I – doação para fins de interesse social;
II – permuta;
III – ações que serão vendidas na bolsa;
IV – dação de bens em pagamento de contas.
Parágrafo único. É permitido o leilão como forma de alienação.
Art. 129. O município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa e concorrência.
Parágrafo único. A concorrência é dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidade de assistência social ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
Qual o procedimento de concorrência ou licitação específica para que o Município se desfizesse de tão relevante patrimônio foi tomado? O que a empresa beneficiária contribuiu para o Município para ter essa regalia? Onde está o interesse público relevante capaz de dispensar a concorrência ou licitação específica? Outras empresas não têm o direito de participar de iniciativas de incentivo do Município em mesmas condições? Qual foi o motivo de privilegiar essa determinada empresa? Qual fiscalização sobre o cumprimento das exigências legais foi feita pela Câmara de Vereadores? E o Controle Interno do Município não está investigando e fiscalizando o cumprimento da legislação? Quem está fazendo a fiscalização e quais são as medidas tomadas para a apuração e fiscalização do contrato? Qual o relevante interesse e os procedimentos legais que foram tomados para a escolha da dita empresa de acordo com os parâmetros legais, econômicos e de interesse público relevante? Aliás, onde estão os instrumentos legais contemplados no CAPÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS, constante na Lei Orgânica do Município? Será que o Ministério Público vai apurar essa situação?
FISCALIZA FREDERICO
Segundo informações recebidas, o asfalto da Santo Caeran está em condições de trafegabilidade e permitindo uso intenso, mas há reclamações a respeito do excesso de velocidade por alguns usuários, o que será feito? Entramos em contato com o Departamento de Trânsito e recebemos a informação de que irã apurar a situação e tomar medidas.
QUAL A SITUAÇÃO?
Qual a situação da contratação por meio de concursos em Frederico Westphalen, há inúmeras contratações emergenciais e temporárias, mas qual a previsão de um concurso público amplo para contatação de profissionais em vários cargos vagos no Município?
Se tiver dúvida ou questionamentos envie para o e-mail [email protected]
João 8:32 – E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.