• 30 de abril de 2024

Gerson Luís Batistella: “Cargos de confiança na administração pública”

 Gerson Luís Batistella: “Cargos de confiança na administração pública”

“Sabemos que a regra que visa admitir pessoas, para atuar na administração púbica, em nossos municípios, é a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, onde os melhores classificados terão prioridade para suprir as necessidades de pessoal. Os concursos públicos são exigidos como condição para satisfazer aquelas necessidades de pessoal de caráter permanente, ou seja, cujas atividades operacionais são necessárias ao próprio funcionamento da máquina pública ao longo do tempo.

Paralelamente temos a questão dos cargos de confiança, comumente conhecidos por CCs em nossos órgãos públicos. Mas o que significa e para que se destinam esses cargos de confiança?

A Constituição Federal estabelece a possibilidade de que gestores públicos possam nomear pessoas de sua confiança para exercer cargos públicos nas administrações sem que essas pessoas precisem passar pelo concurso público. O único requisito existente é o vínculo de confiança entre um gestor público e essas pessoas.

Entretanto, tais cargos de confiança se destinam exclusivamente para exercer atribuições relacionadas com a chefia, a direção ou o assessoramento superior, ou seja, deveriam compor o nível estratégico, decisório e de condução da gestão e de suas políticas públicas.

Logo, presume-se que as pessoas convidadas pelos gestores façam parte de um rol de profissionais altamente qualificados, diferenciados, onde o critério técnico e de perfil sejam efetivamente considerados como um diferencial. Mas, na prática, na grande maioria das situações, isso não ocorre.

Constatamos que os municípios, quase em sua totalidade, não estabelecem um critério de formação técnica ou específica para que uma pessoa possa exercer um cargo público de confiança, para ser um CC! Normalmente, limitam-se a exigir simples formação em nível médio como requisito, além da idade mínima de 18 anos.

Assim, muitos são incorporados ao quadro de servidores públicos de nossos municípios, por mera indicação de gestores ou partidos políticos, com pouca ou mediana qualificação e passam a exercer muito mais funções operacionais do que propriamente funções de planejamento e condução de departamentos ou setores. À medida que as administrações municipais são renovadas, os cargos em comissão deixam os municípios juntamente com os gestores e outros CCs, de confiança do próximo gestor ou gestora, passam a fazer parte.

O nível de qualificação e desenvolvimento desses servidores CCs acabam, por fim, quando atuantes apenas nos aspectos operacionais, ficando comprometidos, porquanto o tempo necessário à agregação de conhecimento e experiência em relação às atribuições desempenhadas se perdem no momento que eles deixam a administração pública.

O que trazemos hoje, como reflexão, é a necessidade de que as legislações municipais passem por alterações/modernizações a incluir o requisito de formação mais técnica como necessário ao processo de nomeação de um CC, mesmo que haja a possibilidade da escolha por parte dos gestores municipais, porquanto a autorização que a atual Constituição Federal dispõe. Assim, a probabilidade de um melhor nível de qualificação, que viria ao encontro da finalidade da gestão pública, poderia ser atingida. Outra questão, é a definição, em leis municipais, de limites percentuais quantitativos para a admissão de CCs em relação ao número total de servidores concursados. Hoje, basta a criação em lei de cargos em comissão para que os gestores municipais iniciem a escolha e nomeação de pessoas sem concurso público. Essa é uma questão a merecer especial atenção de nossos legisladores.

Ademais, importante reiterar que a nomeação de pessoas para atuarem como CCs, em nossos municípios, quando não se destinam ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento superior, constitui burla às disposições constitucionais e colocam gestores a mercê da responsabilização perante órgãos de controle”.

Gerson Luís Batistella. Administrador, professor da disciplina de Gestão Pública, curso de Administração da URI – Frederico Westphalen, Professor/Instrutor da Escola Superior de Gestão e Controle do Tribunal de Contas do Estado RS (TCE-RS) e Coordenador Regional do TCE/RS em Frederico Westphalen.

RS Norte

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