QUESTIONANDO!! HDP: LEI 5.111/23 LIBEROU R$300 MIL PARA REVALIDAÇÃO DE PROJETO DA ONCOLOGIA E HEMODIÁLISE. HÁ PRESTAÇÃO DE CONTAS OU HÁ IMPROBIDADE POSSÍVEL ADMINISTRATIVA DO EX-PREFEITO E ENVOLVIDOS?
EVANS MELO – ADVOGADO
HDP: LEI 5.111/23 LIBEROU R$300 MIL PARA REVALIDAÇÃO DE PROJETO DA ONCOLOGIA E HEMODIÁLISE. HÁ PRESTAÇÃO DE CONTAS OU HÁ IMPROBIDADE POSSÍVEL ADMINISTRATIVA DO EX-PREFEITO E ENVOLVIDOS?
No dia 16 de julho de 2026 este colunista protocolou perante a Prefeitura Municipal de Frederico Westphalen um pedido de informações a respeito da prestação de contas do montante de R$300.000,00 liberados ao HDP, o protocolo leva o nº 1273/2026. O recurso foi liberado com autorização da Lei 5.111/2023, quando o HDP tinha como Presidente o Sr. Waldriano Gemelli (gestão 2022-2024) e o prefeito era José Alberto Panosso.
A dita lei trouxe as seguintes determinações e obrigações:
Art. 2º Os recursos serão repassados em 5 (cinco) parcelas, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) totalizando o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), iniciando o repasse no mês de maio de 2023 com término em setembro de 2023, à Sociedade Beneficente do Hospital de Caridade, a contar da data da assinatura do convênio, sendo que o período de execução será compreendido entre os meses de maio a dezembro de 2023, conforme plano de trabalho.
Parágrafo único. O repasse poderá ser suspenso, se ficar caracterizado o descumprimento do Convênio, ou a não prestação de contas do valor repassado.
Art. 3º O Convênio de que trata esta Lei tem como finalidade custear a elaboração e revalidação do Projeto Arquitetônico Executivo para construção da oncologia, ampliação da hemodiálise e conclusão da obra da Estação de Tratamento de Efluentes para a Sociedade Beneficente do Hospital de Caridade, visando iniciar as obras através da implementação do programa de cooperação, mediante cláusulas e condições, dentre as quais deverão constar as seguintes:
I – Incumbe ao Município a obrigação de repassar recursos financeiros à Sociedade Beneficente do Hospital de Caridade, conforme segue:
a) O montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que serão repassados em 5 (cinco) parcelas, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), iniciando o repasse no mês de maio de 2023 com término em setembro de 2023.
II – Incumbe à Sociedade Beneficente do Hospital de Caridade a obrigação de:
a) Fazer o custeio da elaboração e revalidação do Projeto Arquitetônico Executivo para construção da oncologia, ampliação da hemodiálise e conclusão da obra da Estação de Tratamento de Efluentes;
b) Prestar contas quanto à aplicação dos recursos referidos no inciso I, alínea a deste artigo, da seguinte forma:
I – A partir do repasse, a prestação de contas se dará mediante apresentação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, através de documentos fiscais e de relatório das atividades desenvolvidas, que deverá conter a assinatura do Presidente e da Diretora da CONVENIADA, observando também outros procedimentos de controles, que constarão no CONVÊNIO;
II – Prestação de contas final se dará em até 90 (noventa) dias após o período de vigência do Convênio, que será constituída do relatório de cumprimento do objeto e acompanhada de documentos comprobatórios.
Parágrafo único. O pagamento das parcelas será realizado no mês de maio de 2023 com término em setembro de 2023, após a assinatura do convênio.
Veja que a referida legislação determinou a prestação de contas, que, além da obrigação da entidade, ainda foi mais detalhista e determino a obrigatoriedade de assinatura do Presidente e da Diretora da CONVENIADA.
Todavia, em pesquisa ao Portal da Transparência (link abaixo) não foi constatada a prestação de contas, aliás, sequer os dados, documentos e o próprio convênio nº 7 de 2023 não foram disponibilizados:
https://sim.digifred.net.br/frederico/contas/despesas/detalhes_credor_empenho/2023/8765
A prefeitura ainda não respondeu o pedido de informações, mesmo com contado direito com o Secretário de Administração. Talvez essa ausência de reposta seja decorrente da inexistência de documentos, tais como súmula do convênio, contrato de convênio, prestação de contas e demais documentos relativos ao Convênio nº7 de 2023.
Pois bem!!!
Essa situação é, no mínimo, uma irregularidade ou falha na transparência da gestão do então prefeito José Alberto Panosso, mas, em uma análise mais aprofundada, parece que isso é muito mais grave, vejamos o que reza a Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XVII – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
Veja que não foi publicado no Portal da Transparência nenhum documento relativo ao Convênio nº07/2023, como isso, ao menos em tese, pode ter ocorrido violação aos preceitos legais acima referidos, vejamos:
1 – A ausência de publicidade, prestação de contas e outros mecanismos legais previstos na legislação federal, constituição e própria Lei 5.111/2023 podem ter gerado prejuízo ao Município.
2 – Parece ter sido negada publicidade a ato oficial, pois nenhum documento relativo ao dito convênio foi publicado na plataforma de transparência;
3 – De outro lado, não há no Portal da Transparência prestação de contas que era obrigatória, consoante a Lei 5.111/23 e a própria Lei de Improbidade Administrativa, além de normas e princípios regedores da matéria, notadamente o Princípio da Transparência;
4 – O responsável pela fiscalização e cumprimento da Lei. 5.111/2023 e/ou o próprio ex-prefeito descumpriu ou descumpriram, ao menos é que parece, as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas, o que ocorreu, em uma primeira análise, quando não foi exigida a prestação de contas, se é que isso ocorreu, bem como quando não houve fiscalização do convênio e os prazos estabelecidos na legislação referida supra, além de não ter sido fornecida a aprovação das contas relativas a esse convênio nos meios oficiais de transparência.
Estas situações, ao menos em tese, podem configurar atos de improbidade administrativa.
A situação aqui narrada decorre naturalmente da ausência de TRASPARÊNCIA por ação, ao que parece, dolosa dos envolvidos, pois em consulta ao Portal da Transparência, foi apurado que outros convênios contemporâneos, tais como o Convênio 01/2023, teve sua documentação publicada, o que demonstra que apenas o Convênio nº 07 não seguiu os trâmites legais.
Ademais, a situação do HDP, notadamente o aumento exponencial da dívida e a total falta de transparência revelada, inclusive, pela Auditoria, demonstrou que a ausência de transparência prejudicou a apuração dos gastos públicos e sua efetividade.
Também urge salientar que a recente entrevista coletiva da Prefeitura foi exposto que a obra da Oncologia e Hemodiálise apresentou problemas no projeto e na obra, o que seguramente causou prejuízos ao erário, ao andamento da obra e à saúde pública.
Será então que a supressão de documentos e prestação de contas do dito convênio foi propositada para encobrir irregularidades?
Qual o motivo de alguns convênios terem cumprido o procedimento legal e foram disponibilizados no Portal da Transparência e somente o Convênio nº07 não seguiu esse trâmite?
Aliás, quais foram as mudanças no projeto e ações realizadas com dito recurso público?
O que foi feito para garantir o dispêndio de R$300.000,00 sem a devida prestação de contas nos meios oficiais?
Qual o motivo de o HDP ter negado acesso aos documentos, quando solicitado pela imprensa na época?
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João 8:32 – E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.