• 20 de janeiro de 2025

EXTINÇÃO DE CARGOS: INCOMPETÊNCIA, MÁ-GESTÃO, INTERFERÊNCIA NA PRÓXIMA ADMINISTRAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE INUTILIDADE DE CARGOS?

 EXTINÇÃO DE CARGOS: INCOMPETÊNCIA, MÁ-GESTÃO, INTERFERÊNCIA NA PRÓXIMA ADMINISTRAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE INUTILIDADE DE CARGOS?

QUESTIONANDO!! EVANS MELO – ADVOGADO

O Projeto de Lei 127/2024 que extingue dezenas de Cargos de Confiança criados pela Lei 1.424/1990 e alterações seguintes, movimenta o cenário político, mas sobretudo demonstra duas possíveis situações muito peculiares:

1 – Primeiramente essa atitude pode ser interpretada de forma que atual gestão reconhece que está interferindo diretamente na próxima administração e prejudicando o município e os cidadãos frederiquenses, pois extingue diversos dispositivos de uma lei criada no ano de 1990 e seguintes, cujo objetivo foi a política de cargos para gestão descentralizada e eficiente do município, revogação essa que culminará com a extinção de cargos importantes para que o administrador gerencie o município com pessoas de sua confiança. Vale expor que os cargos em comissão estão previstos em lei, na Constituição Federal (art. 37, II), na Constituição Estadual (art. 32) e na Lei Orgânica do Município (art. 78, § 1º), cargos estes que até hoje são utilizados para auxiliar os gestores na administração do município, mas que o próximo prefeito não poderá utilizar, pois o atual gestor não quer eficiência na gestão seguinte, essa seria a primeira interpretação possível;

2 – Outra interpretação passível de ser verificada é de que o atual gestor reconhece que ditos cargos são desnecessários e os utilizou como cabide de emprego e desvio de finalidade para benefícios indevidos, pois se tais cargos não são essenciais ao gestor público e não auxiliam na administração do município, qual o motivo de a atual gestão os ter utilizado por cerca de 12 anos? Vale lembrar que o presente gestor utilizou tais cargos em três mandatos.

Por óbvio o excesso de cargos é condenável, mas foi usado de modo arraigado pela atual gestão, que inclusive criou vários cargos ao longo de seus mandatos, ou seja, a extinção de cargos no atual momento é questionável na enorme proporção que ocorre, pois seguramente uma estrutura mínima de cargos deve prevalecer, notadamente aqueles criados há décadas e que auxiliam efetivamente o administrador. Certo que muitos cargos seguramente não são necessários, notadamente inúmeros que foram criados pelo atual gestor, pois se viu uma administração pouco eficiente e sem planejamento.

Aliás, a política de extinção de cargos de confiança no final do mandato contrasta com as massivas leis aprovadas para renovação de cargos temporários, os quais, parecem ser dispensáveis por não mais preencher os requisitos legais, ou seja, contratação emergencial ou de excepcional interesse público, pois cargos temporários não podem ser perpétuos ou se estenderem por vários anos sem que haja concurso para suprimento efetivo, caso necessário, aliás, isso é óbvio. Mas há uma avalanche de leis para manutenção de cargos sem concurso e utilizados pelo atual gestor, que nomeou os seus ocupantes, todavia, em ato contraditório a tal portar, irá extinguir dezenas de cargos que não poderá mais nomear e que compõe uma política de Estado para composição de um governo descentralizado há décadas e tem por finalidade auxiliar o gestor do município. 

Desta forma, surgem consequências possíveis:

1 – Se o atual gestor deseja interferir na administração seguinte, a extinção dos cargos que somente agora alega não serem essenciais traduz uma atitude inconstitucional e com total desvio de finalidade, o que culmina com uma lei inconstitucional e até mesmo passível de responsabilização, ao menos em tese;

2 – Por outro lado, se os cargos eram desnecessários, como argumenta em sua justificativa, o atual gestor reconhece o cometimento de atos que parecem conter irregularidades ou até mesmo ilegalidades que causaram prejuízos milionários aos cofres públicos, pois ao longo de 12 anos utilizou vários desses cargos inúteis (segundo a justificativa do gestor), nomeando pessoas de sua confiança para nada fazerem ou fazerem atividades redundantes. Aliás, se os cargos eram desnecessários e nada produziram para o município, parece que até mesmo os nomeados poderão ser responsabilizados, pois estariam recebendo para atividades desnecessárias, que não foram realizadas ou que eram redundantes, ou seja, sem utilidade para a administração do município. Nesse caso, parece que todos deveriam devolver os valores e isso pode até ocorrer por meio de Ação Civil Pública e/ou Ação Popular.

Feitas estas considerações e diante dos fatos atuais, qual será a resposta da Câmara, vai reconhecer que também agiu de modo indevido ao manter e criar cargos inúteis e redundantes ou irá impedir que a atuação do atual gestor prejudique e próxima administração e o município com a extinção de cargos que são necessários?

Leiam o projeto de Lei 127/2024, analisem a situação e façam a sua análise interpretativa.

Se tiver dúvida ou questionamentos envie para o e-mail [email protected]

João 8:32 – E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.

RS Norte

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