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QUESTIONANDO!! EVANS MELO – ADVOGADO

REESTRUTURAÇÃO DO HDP

Foi apresentado ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo projeto de Lei para a reestruturação do Hospital Divina Providência, a sugestão propõe a criação de um Cadastro de Credores, uma moratória de 180 dias, a apresentação de planos de trabalho e de recuperação de forma mais técnica e profissional, bem como a adesão da instituição ao Portal da Transparência, o texto foi elaborado com base na legislação, anseios da população, diálogos e ideias de vários setores. Cabe aos Poderes constituídos ampliarem o debate, aprimorarem a lei e, se possível, realizarem uma audiência pública, pois nada mais justo do que a população ter voz nesse momento. A população pode participar do processo legislativo e aprimoramento da lei, vejam o texto na íntegra:

Institui o PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DO HOSPITAL DIVINA PROVIDÊNCIA e dá outras providências

Art. 1ª. Fica instituído no Município de Frederico Westphalen-RS o PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DO HOSPITAL DIVINA PROVIDÊNCIA, a ser desenvolvido nos termos da presente lei.

Art. 2º. O plano em voga visa a criação de mecanismos, diretrizes, normas e procedimentos para a reestruturação do Hospital Divina Providência, tendo em vista os princípios da transparência pública, legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade, devido processo legal e demais princípios regedores da gestão pública de recursos.

DA INTERVENÇÃO MUNICIPAL

Art. 3º. A intervenção municipal no Hospital Divina Providência fica prorrogada por um ano, podendo ser revisada ao final desse período, com possibilidade de prorrogação ou interrupção.

Art. 4º. A intervenção terá como órgão de controle, acompanhamento, fiscalização e deliberação, a ser indicado no prazo de 15 dias após a publicação desta lei, de um Conselho de Intervenção, constituído por:

I – um representante do Poder Executivo;

II – um do Poder Legislativo;

III – um da Associação Empresarial de Frederico Westphalen;

IV – um da OAB de Frederico Westphalen;

V – um do Conselho Municipal de Saúde;

VI – um da Classe Médica;

VII – um dos Servidores do HDP;

§ 1º – Os membros dos conselhos, que não receberão remuneração, serão indicados por seus respectivos representados no prazo de cinco dias após a notificação para indicação, sob pena de serem substituídos no conselho por outra entidade afim, a indicada pelos membros já indicados pelo próprio conselho;

§ 2º – O Conselho de Intervenção poderá apreciar todos os documentos e sugerir ações, bem com fiscalizar todos os atos da intervenção e aqueles procedimentos que compõe o presente PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DO HOSPITAL DIVINA PROVIDÊNCIA;

§ 3º – O Conselho de Intervenção deverá instituir um Presidente, Vice-Presidente e um Secretário, sendo os demais membros vogais, todos com direito a voz e voto, o que deverá ocorrer no prazo máximo de dois dias após a sua nomeação;

§ 4º – O Conselho de Intervenção deverá se reunir a cada 30 dias, por convocação de seu presidente ou qualquer membro, desde que, nesta hipótese, firmada por maioria deles, com identificação de pauta, data e horário, além de notificação, por meio pessoal ou eletrônico, de seus membros, com antecedência de 48 horas da reunião. Da mesma forma poderá se reunir de modo extraordinário respeitando o mesmo procedimento.

§ 5º – As deliberações do Conselho serão direcionadas à autoridade Interventora e deverão ser consideradas na tomada de decisões, não sendo vinculantes, mas exigindo fundamentação para não serem acolhidas.

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO E NEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS

Art. 5º. O Poder Executivo, no uso de suas atribuições, decretará uma moratória de 180 dias para as dívidas anteriores ao decreto nº 31, de 20 de março de 2026, para que nesse período institua o Plano de Apuração, Renegociação e Pagamento das Dívidas (PARPD), a ser realizado nos termos dos artigos anteriores e seguintes.

Parágrafo único – Na presente moratória fica contemplada a suspensão da Obra da Oncologia e Hemodiálise, tendo em vista a necessidade de planejamento específico descrito infra.

Art. 6º. O Plano de Apuração, Renegociação e Pagamento das Dívidas (PARPD) compreende a identificação de credores, dívidas e seus respectivos instrumentos constitutivos, de comprovação de prestação do serviço ou entrega de produtos, bem como de projeto para renegociação e parcelamento dos débitos.

Art. 7º. O Plano de Apuração, Renegociação e Pagamento das Dívidas (PARPD) terá os seguintes procedimentos preparatórios:

§ 1º – Identificação e cadastro dos credores, que deverão, no prazo improrrogável de 60 dias, contados da publicação desta lei, se credenciarem perante a Prefeitura Municipal, instruindo seu credenciamento com a apresentação dos seguintes documentos e informações:

I – Contrato Social e identificação do responsável em caso de pessoa jurídica e cópia da identidade e CPF em caso de pessoa física, indicando, em ambos os casos, endereço, telefone, e-mail e whatsapp para contato;

II – Instrumento Contratual que deu origem à relação jurídica/contratual com o HDP;

III – Relatório pormenorizado da dívida, com apresentação de relação de produtos, com quantitativo e preços praticados, data e comprovante de entrega, bem como de serviços discriminados com indicação de local, data e atividades realizadas, além da forma de cobrança e preço individualizado das atividades;

IV – Declaração de Forma de Contato (DFC) para comunicação dos atos, com indicação de e-mail, telefone, whatsapp e endereço, bem com ciência de que as comunicações poderão ser realizadas por meio de imprensa oficial;

V – Termo de Compromisso de que as declarações prestadas são verídicas, sob as penas da lei penal respectiva.

VI – O prazo para cadastramento é peremptório e não será renovado, sob qualquer hipótese, de modo que eventuais credores não cadastrados não serão contemplados no Plano de Apuração, Renegociação e Pagamento das Dívidas (PARPD).

§ 2º – O Poder Executivo, deverá constituir o CADASTRO GERAL DE CREDORES, no prazo de 20 dias, contados do término do cadastramento dos credores e identificação da origem dos créditos com discriminação de sua qualificação e eventuais garantias;

§ 3º – Em cinco dias após a criação do Cadastro Geral de Credores, o Poder Executivo deverá marcar a Assembleia Geral de Credores, com comunicação por meio da impressa, intimação eletrônica ou comunicação pessoal, levando-se por base os dados fornecidos para contato na Declaração de Forma de Contato (DFC), sendo que a assembleia deverá ser marcada com 10 dias de antecedência;

§ 4º – Não dia e hora marcados a Assembleia Geral de Credores, que iniciará seus trabalhos independentemente de quórum, será apresentado relatório da dívida, forma e prazos de pagamentos estabelecidos pelo Plano de Pagamento das Dívidas, tudo de acordo com a ordem de cadastramento perante a Prefeitura Municipal, do montante devido e de eventuais garantias privilegiadas;

§ 5º – Os credores que não se fizerem presentes na Assembleia Geral de Credores serão preteridos na forma de pagamento, de acordo com a ordem de pagamento e a presença na assembleia, passando a integrar os últimos lugares da fila;

§ 6º – A representação de cada credor na assembleia deverá ser feita por representante legal e/ou, se não vinculado diretamente ao credor, por meio de procuração com firma reconhecida em cartório;

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 8º. O HDP, através da autoridade Interventora, deverá, no prazo de 30 dias, contados da publicação desta lei, aderir ao site da Transparência Pública, onde deverá prestar, no mínimo, as seguintes informações:

I – Origem de seus Recursos com identificação das fontes e valores;

II – Relatório de Despesas, com identificação de fornecedores, contratos, valores aplicados, meios de contratação e formas de escolha dos contratados;

III – Rol de servidores, trabalhadores, médicos, administradores e demais trabalhadores, com identificação dos respectivos cargos, bem como da remuneração e contratos respectivos;

IV – Indicação dos representantes legais;

V – disponibilização ao público de todos os documentos contábeis anteriores e posteriores à intervenção, principalmente os anteriores que não forem digitalizados, que deverão ser disponibilizados de acordo com o que reza a Lei de Acesso à Informação.

DO PLANO DE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA E PROCEDIMENTAL – PRAP

Art. 9º – A autoridade Interventora terá o prazo de 40 dias para apresentar Plano de Reestruturação Administrativa, com planejamento contábil, pessoal, técnico e jurídico, para a viabilização da sustentabilidade do Hospital Divina Providência.

§ 1º O Plano de Reestruturação Administrativa e Procedimental (PRAP) deverá contar, minimamente, com as seguintes informações:

I – identificação das receitas, com a origem ordinária dos créditos e suas fontes, bem como possiblidades de majoração ou de redução em perspectiva e de alternativas de captação;

II – identificação das despesas, com a origem ordinária dos débitos e suas destinações, bem como possiblidades de majoração ou de redução em perspectiva, dessas despesas;

III – cronograma de adequação do fluxo de caixa para a realidade financeira da instituição, com definição do ponto de equilíbrio entre receita e despesa, bem como identificação, mesmo que em perspectiva, de manutenção da sustentabilidade.

IV – adequação das receitas ao plano de pagamento de credores, definida no Plano de Apuração, Renegociação e Pagamento das Dívidas (PARPD);

V – plano para a criação de um setor de captação de recursos por meio de projetos, emendas e demais fontes alternativas de crédito;

VI – apresentação de plano de reestruturação funcional de servidores, com identificação do número mínimo de servidores para a operacionalização do hospital, número máximo de servidores comportados pelo orçamento e sua projeção de redução e aumento, considerando demandas e fluxo de caixa;

VII – programa de desligamento ou de demissão voluntária e eventuais benefícios, com finalidade de adequação dos recursos humanos e despesas para que seja alcançado o nível de sustentabilidade;

VIII – planejamento de expensão de especialidades e ampliação dos atendimentos, com indicação de adequação da estrutura, do corpo clínico, dos recursos humanos e das possíveis fontes de recurso;

IX – plano de adequação técnica e funcional para garantir e maximizar o repasse de recursos dos governos federal, estadual e municipal;

X – minuta de código de ética, de estrutura funcional, de procedimento para apuração de infrações, de cargos e carreiras, de estrutura administrativa e suas peculiaridades e fundamentos;

XI – plano para construção de mecanismos de interação com o público e coleta de sugestões, reclamações, elogios e propostas;

XII – plano de estruturação do corpo clínico, formas de contratação, plantão, sobreaviso e regulamentação administrativa da atividade médica funcional;

XIII – plano de revisão de contratos com terceirizadas, locatários, convênios e demais contratos que envolvam pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviço dentro das dependências do HDP e façam uso de qualquer espaço físico, estabelecendo, sem exceção, monetização e reequilíbrio de contratos com base nos preços e serviços praticados regularmente nas respectivas atividades, notadamente na iniciativa privada;

XIV – Contratos, projetos, comprovantes de pagamento realizados até o presente momento para a Obra da Oncologia e Hemodiálise, com plano técnico e financeiro para conclusão da obra, inclusive com cronogramas. 

XV – demais planos e informações que forem solicitadas, nesse caso, com definição do objeto e do prazo por meio do Poder Executivo, mesmo que a pedido do Conselho de Intervenção.   

Art. 10. Cabe ao poder público editar atos normativos necessários à regularização e efetividade desta lei no prazo máximo de 15 dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor com sua publicação oficial.

Se tiver dúvida ou questionamentos envie para o e-mail [email protected]

João 8:32 – E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.

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