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Advogado Evans Melo apresenta Minuta de Projeto de Lei em favor do HDP

O advogado e colunista do jornal RS NORTE, Evans Melo elaborou e apresentou uma Minuta de Projeto de Lei que visa garantir recursos e iniciar uma recuperação financeira do Hospital Divina Providência (HDP) de Frederico Westphalen.  O projeto reconhece de interesse público de caráter econômico e social a recuperação e manutenção contínua das operações do HDP, administrado e representado pela Sociedade Beneficente Hospital de Caridade e autoriza a desvinculação de recursos da iluminação pública na forma do Art. 76-B do ADCT, autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder-lhes incentivo e dá outras providências.

Evans Melo informou que já encaminhou a minuta do projeto ao Poder Executivo e à Câmara de Vereadores.

Justificativa

O presente projeto de lei visa garantir a manutenção das atividades do Hospital Divina Providência, através de um incentivo financeiro para atendimento de compromissos imediatos e urgentes do HDP, mais precisamente para custeio de suas atividades sendo que a destinação do recurso tem como finalidade atender, proporcionalmente, o pagamento de salários e encargos na proporção de 75% do valor do recurso e para aquisição de insumos e medicamentos no patamar de 25% do valor do recuso destinado pela presente lei.

O caráter social e urgente da medida se faz em face da inarredável garantia constitucional do direito à saúde e da grave crise econômica e administrativa que está imersa a entidade que administra o Hospital Divina Providência.

Por outro lado, a manutenção das atividades do nosocômio é imprescindível para o atendimento à saúde da população de Frederico Westphalen e região, dado que o HDP atende pelo SUS e a paralização de suas atividades configuraria uma catástrofe sem precedentes para a saúde pública municipal e regional.

Por outro prisma, cabe salientar que a fonte de recurso especificada possui valor em caixa suficiente para cobrir o recurso referido no presente projeto de presente lei e já foi utilizado para fins semelhantes, consoante LEI MUNICIPAL Nº 5.397, DE 15/05/2025, na qual recursos da dita fonte foram destinados a entidades privadas de relevante interesse econômico para o município.

De outro lado, o orçamento do HDP gira ao redor de 36 milhões ao ano e a paralização parcial ou total de suas atividades impactaria não só a saúde pública, mas a economia do município e da região de modo avassalador, comprometendo centenas de empregos diretamente e milhares indiretamente, além de desfalcar de modo significativo a arrecadação de tributos e a movimentação da economia, prejudicando inúmeras empresas e profissionais liberais.

Por outro lado, a reestruturação do HDP passa pela união da coletividade e dos órgãos públicos, notadamente pela Prefeitura Municipal de Frederico Westphalen, proprietária da estrutura física do hospital.

Ademais, a confiança no HDP e nas instituições tem o condão de garantir o aporte de verbas federais e estaduais para o Município e saúde pública, além de garantir o desenvolvimento de mais atividades ligadas à saúde, com a possiblidade de ampliação das especialidades e qualificação da saúde pública municipal e regional.

Por outro lado, a responsabilidade pela saúde pública é dever de todos e obrigação dos órgãos públicos.

O valor referido está em consonância com a necessidade e disponível para a população, podendo e devendo, nesse momento de necessidade, ser utilizado em proveito da comunidade, notadamente da saúde coletiva, sendo correto afirmar que foi utilizado em outras situações para atender a demandas de empresas privadas que contribuem para o Município. Ademais, o vultuoso orçamento do HDP contribui para o desenvolvimento municipal e regional, revertendo em tributos, emprego, renda e atendimento a milhares de cidadãos, agindo, além de sua atividade social de saúde, como uma empresa que gera riqueza para a cidade.

Ademais, o compromisso da atual gestão e a união uníssona da sociedade em reverter a calamitosa situação do HDP, decorrente de uma gestão incapaz de bem gerir a entidade, corrobora a necessidade de mudanças de gestão e fiscalização, além de contribuir para a formação de uma cultura de transparência e respeito ao dinheiro público e à saúde da população.

Em face das justificativas expostas, segue a minuta do projeto de lei para auxiliar na recuperação e manutenção dos serviços de saúde do Hospital Divina Providência.

Dito projeto deve seguir para apreciação, discussão e revisão.

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº__2025

RECONHECE DE INTERESSE PÚBLICO DE CARÁTER ECONÔMICO E SOCIAL A RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO CONTÍNUA DAS OPERAÇÕES DO HOSPITAL DIVINA PROVIDÊNCIA, ADMINISTRADO E REPRESENTADO PELA SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL DE CARIDADE, CNPJ 95.610.887/0001-46, AUTORIZA A DESVINCULAÇÃO DE RECURSOS DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA FORMA DO ART. 76-B DO ADCT, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER-LHES INCENTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º É reconhecido de interesse público de caráter econômico e social A MANUTENÇÃO CONTÍNUA DAS OPERAÇÕES DO HOSPITAL DIVINA PROVIDÊNCIA, ADMINISTRADO E REPRESENTADO PELA SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL DE CARIDADE, CNPJ 95.610.887/0001-46, consoante concessão deferida pela LEI MUNICIPAL Nº 3.908, DE 19/06/2013, tendo em vista a dívida.

Art. 2º Fica autorizada a desvinculação de até 35% (trinta e cinco por cento) ou o valor de R$800.000,00 do saldo da disponibilidade do recurso vinculado, fonte de recursos atual nº 751 – Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, na forma do permissivo estabelecido no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que passarão a constituir recursos livres, fonte de recursos nº 500 – Recursos não vinculados de impostos.

Parágrafo único – O referido recurso deve ser destinado exclusivamente para atendimento da presente demanda e fim específico, veda a utilização para qualquer outro fim que não definido nesta lei, mas podendo ser fracionado em duas parcelas até a totalização do valor referido.


Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo econômico com finalidade social, na forma de repasse de recursos financeiros para fins de auxílio na reestruturação e manutenção das atividades de saúde do Hospital Divina Providência, que é representado PELA SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL DE CARIDADE, CNPJ 95.610.887/0001-46.

Parágrafo único – Os recursos de que trata esta lei deverão ser obrigatoriamente destinados ao pagamento de salários e encargos, na proporção de 75% e para custeio com aquisição de insumos e medicamentos no patamar de 25%;

Art. 4º O benefício de cunho social e econômico concedido à instituição tem por objetivo:

   I – Promover a rápida recuperação dos pagamentos de salários dos servidores, com ênfase ao adimplemento do 13º salário, garantindo a manutenção da regularidade salarial e continuidade dos serviços de saúde municipal e regional, com a manutenção de empregos e renda e prevenção impacto negativo na comunidade com eventual paralização ou descontinuidade do serviço essencial de saúde;

  II – Contribuir para o fortalecimento da atividade de saúde e atendimento pelo SUS de À população da cidade e região.  

 III – Contribuir para o custeio da entidade, com a aquisição de insumos e medicamentos.

Parágrafo único – Os fins aqui definidos são restritos e os recursos somente poderão ser utilizados para esta finalidade.

   Parágrafo único. Os repasses autorizados por esta Lei serão vinculados à prévia formalização, por parte da entidade beneficiária, de Termo de compromisso de contrapartida consistente na manutenção das atividades e adimplemento prioritário das obrigações salariais, bem como na continuidade de suas atividades de saúde.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá fiscalizar a aplicação dos referidos recursos, sendo obrigação da SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL DE CARIDADE, CNPJ 95.610.887/0001-46 prestar contas detalhadas da aplicação dos recursos, com indicação do destino e comprovação de regular dispêndio e utilização dos recursos para as finalidades especificadas nesta lei, inclusive sendo obrigatório o fornecimento de documentos fiscais, administrativos e legais capazes de identificar a regularidade da aplicação dos recursos. Da mesma forma, deverá a entidade providenciar auditoria para apuração da origem da dívida e plano de recuperação, a ser fornecida no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Parágrafo único – Os valores aqui definidos serão liberados em duas parcelas, sendo a primeira de 50% em até 15 dias após a publicação da presente lei e 50% após a comprovação da destinação específica e proporcional da aplicação da primeira parcela do recuso ao fim definido nesta lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, pelo que fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar com a utilização dos recursos livres fruto da desvinculação autorizada no art. 2º desta Lei, conforme segue:

Órgão 10 – Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo Unidade
10.01 – Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde
Função – verificar
Subfunção – verificar
Programa – verificar
Atividade – verificar
Fonte de Recursos nº 500 – Recursos não vinculados de impostos
RV 0001 – Livres
Elemento verificar – Subvenções Econômicas ………………….. R$ ____________

   Parágrafo único. Para cobertura do crédito adicional suplementar autorizado, servirão como fonte os recursos do superávit financeiro na Fonte de Recursos nº 751 – Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, recurso vinculado nº 3653 – Iluminação Pública – CIP, no valor de até 35 % ou R$ 800.000,00, desvinculados conforme art. 2º desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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